Nova tabela IRPF tem surpresas

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Neste artigo, o especialista comenta sobre a nova tabela do IRPF, apontando quais são as suas mudanças.

E finalmente saiu a Medida Provisória 1.171, datada de 30 de abril, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) da mesma data, contendo, até que enfim, alguma atualização sobre a tabela mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) , congelada desde 2015.

Com relação à parte que trata da atualização da tabela, não fugiu do esperado e do que tratei em meu artigo passado. Apenas a dúvida que tive com relação à correção das demais faixas, no texto saiu mais radical do que minhas expectativas.

Minha aposta era que na primeira faixa, tributada à alíquota zero, houvesse a atualização para R$ 2.112, o que representa um percentual de 10,93% sobre o valor anterior, e que as demais faixas tivessem atualizações em percentuais menores.

Não foi o que aconteceu! Não houve qualquer atualização a partir da segunda faixa de tributação.

Mas o que chamou a atenção mesmo na medida provisória (MP) foram as, digamos, contrapartidas, ou seja, alterações legislativas objetivando buscar repor as perdas de receitas advindas da atualização da tabela, estimadas pelo fisco em R$ 15,35 bilhões para os sete meses de 2023 mais os anos de 2024 e 2025.

As novas regras trazidas pela MP mudam drasticamente a tributação dos investimentos no exterior feitos pelas pessoas físicas.

Segundo nota divulgada pelo governo, tais alterações, ora baixadas, já são amplamente utilizadas pelos países desenvolvidos há décadas e são recomendadas pela  Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Entre as novas regras, destaco a que se refere ao antidiferimento de rendimentos auferidos por pessoas físicas por meio de empresas controladas no exterior.

Hoje, esses valores são tributados somente quando da distribuição ou disponibilização dos lucros ao sócio. Com a nova regra, ocorrerá a tributação automática dos lucros apurados por empresa estrangeira controlada por pessoa física residente no Brasil com base em balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.

Isso vai fazer com que resultados obtidos com offshores e trusts mantidas no exterior que, pelo planejamento tributário hoje existente, retardavam ao máximo a distribuição desses lucros aos controladores, passem a pagar imposto de renda anualmente.

Importante considerar que essas empresas, em regra geral, são abertas nos chamados paraísos fiscais, onde gozam de pouca ou nenhuma tributação.

Outra proposta presente no texto da medida provisória é a que permite que os bens e direitos no exterior sejam atualizados a seu valor de mercado de 31 de dezembro de 2022, desde que esses bens constem da declaração de bens e direitos da pessoa física a ser entregue até o dia 31 de maio de 2023.

Sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição, incidirá imposto sobre a renda sobre ganhos de capital, de forma definitiva, à alíquota de 10%, a ser recolhido até 30 de novembro de 2023.

A opção pela atualização dos bens e direitos será feita na forma e prazos a serem regulamentados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e poderá ser exercida para o conjunto de bens e direitos ou separadamente para cada bem.

Antes de encerrar, retorno para os artigos iniciais da Medida Provisória, nos quais estão presentes as novas regras de tributação dos investimentos financeiros realizados no exterior, que hoje são tributados pela sistemática do ganho de capital, pela qual, conforme prescreve a Lei 7.713/88, valores de até R$ 35.000,00 não são tributados por se enquadrarem no conceito de bens de pequeno valor e, acima desse montante, obedecem à progressividade criada pela Lei 13.259/2016, pagando 15% para valores até R$ 5 milhões, chegando a 22,5% para valores acima de R$ 30 milhões.

Com a nova regra, presente no artigo 2º da Medida Provisória, valores acima de R$ 6 mil até R$ 50 mil já passam a pagar 15% de imposto, e acima desse valor serão tributados em 22,5%.

Vale ressaltar que, com exceção da atualização da tabela do Imposto de Renda, que tem vigência imediata e impacto na Declaração de Ajuste Anual de 2024, e da informação dos bens no exterior, que poderão ser atualizados a valor de mercado com o recolhimento do imposto em novembro deste ano, todas as demais alterações entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

E, por último, mas não menos importante, devemos considerar que, como se trata de medida provisória, o texto será apreciado pelo Congresso Nacional em até 120 dias, podendo surgir alterações em relação ao originalmente proposto pelo governo, em especial com relação às alterações na tributação dos rendimentos no exterior.

 

Fonte: Contábeis

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